MATÉRIA ATUALIZADA ATÉ DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2014 * DOMINGO – DIA
DO SALVA-VIDAS
FPFS
– ELEIÇÃO ESTÁ SUSPENSA
JUSTIÇA SUSPENDE ELEIÇÕES NA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO
- As eleições na Federação Paranaense
de Futebol de Salão, marcadas para o próximo dia 29 de dezembro, foram
suspensas em razão de uma Ação Cautelar com Pedido de Liminar, impetrada pela
Liga Parananguara de Futsal, protocolada sob o nº 29.134-27, que requeria a
concessão da liminar com a suspensão das eleições marcada, de forma irregular,
deixando de observar as normas estatutárias da entidade que administra o
futebol de salão no Paraná.
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JESUEL, atual presidente |
- Na petição assinada pelo advogado
Glaucio Antonio Pereira, consta que: “O atual presidente da FPFS Jesuel
Laureano de Souza, convocou eleições para a nova diretoria/presidência que
administrará a primeira ré (FPFS) entre 2015 e 2018. Ocorre que tal convocação,
bem como a definição das regras eleitorais, feriu as normas e princípios
diversos, entre os quais se destaca a publicidade, isonomia e boa-fé objetiva.
Tais transcrições feriram direitos (eleitorais) dos associados, inclusive da
autora – Liga Parnanguara.
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TONINHO, candidato da oposição |
- Segundo os interessados em concorrer
às eleições, o atual presidente da FPFS, deixou de cumprir com os estatutos e,
trabalhou na chamada “calada da noite”, sem qualquer comunicação aos filiados,
assim como aos possíveis candidatos oposicionistas, não dando nenhuma
informação a respeito de como se faria as inscrições das chapas. Antonio Carlos
Moreira Filho, ex-funcionário e com 30 anos de trabalhos para a FPFS, é o
candidato mais forte de oposição, não conseguiu obter inscrição de sua chapa
por falta de informações da Federação, razão que gerou a ação na Justiça Cível.
DESPACHO
- Recebido os autos do processo, a MM.
Juíza Substituta Carolina Gabriele Spinardi Pinto, acatou as alegações
apresentadas pelo advogado Glaucio Antonio, exarado o seguinte despacho.
“Relatei. Decido.
- Embora o autor tenha nomeado a
presente ação de "cautelar", a natureza do provimento pretendido é,
na verdade, de antecipação de tutela. Isto porque o que o autor quer é, de
imediato, o resultado útil que a demanda lhe trará, qual seja, o impedimento da
realização das eleições de acordo com as normas definidas em assembleia que
considera nula.
- Esta natureza diversa não impede,
contudo, o conhecimento do pedido porquanto o §7º do art. 273 do Código de
Processo Civil estabeleceu verdadeira fungibilidade entre os provimentos
jurisdicionais de urgência, gênero do qual a cautelar e a antecipação de tutela
são espécies.
- Pois bem, para a antecipação dos
efeitos da tutela o art. 273 do Código de Processo Civil exige a presença de
prova inequívoca capaz de fazer surgir um juízo de verossilimilhança das
alegações. Conquanto frequentemente se equipare a verossimilhança ao , não há
fumus boni iuris equivalência entre os institutos na medida em que a
verossimilhança se mostra mais densa do que a mera fumaça do bom direito.
- No caso dos autos, tenho que a prova
inequívoca constitui-se nos documentos juntados com a inicial, em especial a
Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2014 (mov. 1.15) e o
edital de convocação publicado em 15/12/2014 (mov. 1.16). Estes documentos
permitem verificar que entre a data da assembleia convocada para a definição do
regimento eleitoral e a realização do pleito não se chegou a alcançar o
intervalo de 30 (trinta) dias.
- Ora, é certo que qualquer processo
eleitoral deve ser orientado, entre outros, pelo princípio da ampla
publicidade. Ocorre que em menos de 30 (trinta) dias é absolutamente impossível
que se garanta tal publicidade.
- Não só isso. Da análise do edital de
convocação, publicado em 15/12/2014 (mov. 1.16), vê-se que o prazo concedido
para o registro de chapas foi de três dias - dia 18/12/2014 - o que também
aponta para uma ofensa aos princípios eleitorais.
CONCEDIDO O PEDIDO
- A decisão praticamente
impossível a divulgação das propostas dos concorrentes de forma a permitir que
os eleitores possam escolher de forma consciente.
- Tenho, portanto, que restaram
plenamente demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Entretanto, não considero útil a determinação de imediata exibição da relação
dos filiados com direito a voto. Isto porque a exibição poderá ser requerida no
curso do processo de conhecimento e não surtirá efeitos ante a concessão da
ordem de suspensão das eleições.
1. Pelo exposto, para o fim de defiro
parcialmente a liminar pleiteada suspender as eleições designadas para o dia
29/12/2014, até ulterior deliberação judicial.
- Intimem-se os réus da presente
decisão.
2. Citem-se os réus para que, querendo,
ofereçam contestação no prazo de 05 (cinco) dias, o qual terá início apenas
após o reinício do fluxo normal dos prazos perante este E. Tribunal de Justiça.
3. Distribua-se e registre-se.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação
de contestação, façam-se os autos conclusos.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2014.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto
Juíza de Direito Substituta”
- Assim, a R. decisão faz com que novos
editais sejam publicados designando nova data para o pleito, assim como, a
atual presidente da FPFS terá que revelar as normas para as inscrições dos
futuros candidatos e a composição de suas chapas. Tudo deverá ocorrer no próximo
ano.
Fonte: Radiogol /
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