* MATÉRIA ATUALIZADA * ATÉ DIA 17-AGOSTO-2020 * SEGUNDA-FEIRA * DIA DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO *
ESPORTE – MEDIDAS DE AJUDA
SENADO APROVA PL DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
- Foi dado um importante passo para as
medidas emergenciais ao esporte durante o período de pandemia da covid-19. O
Projeto de Lei (PL) 2.824/2020, que prevê uma receita de até R$ 1,6 bilhão
destinada a entidades e atletas, teve sua redação aprovada pelo Senado Federal.
Com isso, O PL deve retornar à Câmara dos Deputados e, somente depois, seguir
para a sanção do presidente da República.
- Está entre as medidas aprovadas no texto o
pagamento de auxílio emergencial no valor de R$ 600 a atletas e outros
profissionais do esporte que se enquadrem como baixa renda, como técnicos,
preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, cronistas esportivos,
radialistas, etc.
“Como órgão de gestão esportiva em Santa
Catarina, temos manifestado às autoridades a importância da aprovação do PL
2.824, já que muitos atletas e profissionais do esporte ficaram sem suas fontes
de sustento em decorrência das medidas de restrição. Entendemos que o Projeto
ainda está tramitando, mas foram dados passos muito importantes para atender a
todos que vivem especificamente do esporte”, ressaltou o presidente da Fesporte,
Rui Godinho da Mota.
- Entenda as medidas do PL 2.824/2020:
AUXÍLIO-EMERGENCIAL
- O projeto concede auxílio-emergencial do
esporte de três parcelas mensais de R$ 600 ao trabalhador da área. Esses três
meses poderão ser prorrogados nas mesmas regras do auxílio-emergencial já em
vigor. O profissional precisa ter atuado na área esportiva nos últimos 24
meses. As regras para receber o benefício serão quase as mesmas do auxílio
emergencial. A regra geral é que o beneficiado tenha mais do que 18 anos. Mas
no caso de atletas ou paratletas, a idade mínima é de 14 anos, exigida a
vinculação a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de
administração do desporto.
- É necessário também estar cadastrado em
pelo menos um cadastro do setor: estadual, municipal, distrital, de Conselho
Regional de Educação Física (Cref); das entidades de prática esportiva ou de
alguma entidade nacional de administração do desporto; ou outros cadastros
referentes a atividades esportivas existentes na unidade da Federação, bem como
a projetos esportivos. 0 O titular também não pode receber nenhum benefício
previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego ou programa de transferência
de renda federal - incluído o Bolsa-Atleta. A exceção é para o Bolsa Família,
que poderá ser cumulativo.
- Compreendem-se como trabalhadores do
esporte os profissionais autônomos da educação física, os profissionais
vinculados a uma entidade de prática esportiva ou a uma entidade nacional de
administração do desporto, entre eles, os atletas, os paratletas, os técnicos,
os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos,
os massagistas, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer
modalidade, profissionais ou não profissionais, incluídos os trabalhadores
envolvidos na realização das competições.
- O substitutivo de Leila Barros acrescentou
emenda do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), incluindo entre os beneficiários
cronistas, jornalistas e radialistas esportivos sem vínculos empregatícios com entidades
de prática desportiva ou concessionárias de serviço de radiodifusão.
RECEBIMENTO
- Numa mesma família até duas pessoas poderão
receber o auxílio. Caso a família seja chefiada por mulher solteira, ela
receberá duas cotas do benefício. O dinheiro será impenhorável e não poderá
sofrer desconto de qualquer natureza, especialmente por parte das instituições
financeiras, inclusive judicial. A exceção é para pensão alimentícia, no limite
de 50% do valor. O benefício será concedido até o limite de R$ 1,6 bilhão. O
dinheiro virá de dotações orçamentárias e adicionais da União.
PREMIAÇÕES
- Poderá ser concedida premiação pela União
de até R$ 30 mil para atletas e paratletas em competições promovidas por
entidades internacionais de administração desportiva ou pelas entidades
constantes na legislação brasileira. O valor das premiações terá tributo
equivalente ao Imposto de Renda incidente sobre as premiações de loterias,
concursos e sorteios realizados durante o estado de calamidade pública.
Incluem-se no cálculo tanto os prêmios pagos em dinheiro, com alíquota de IR de
30%, quanto aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, com alíquota
de 20%. O teto para concessão dessas premiações por parte da União será de R$ 1
milhão.
CRÉDITO
E EXTENSÕES
- As pessoas físicas que comprovem ser
trabalhadores do setor esportivo e as micro e pequenas empresas que tenham
finalidade esportiva nos respectivos estatutos poderão ganhar linhas de crédito
específicas ou condições especiais de renegociação de dívidas por parte das
instituições financeiras federais. Entidades do esporte não vinculadas à
modalidade futebol poderão destinar até 20% dos recursos recebidos da
arrecadação de loterias para o pagamento de débitos com o governo (exceto
multas penais) e com autarquias e fundações públicas federais.
- O estado de calamidade pública não será
computado para o efeito da contagem dos prazos para a realização dos projetos
desportivos e paradesportivos da Lei 11.438, de 2006, inclusive os relativos à
captação e à aplicação de recursos e à respectiva prestação de contas. Os
prazos já vencidos a partir de 20 de março de 2020 também serão prorrogados.
ISENÇÃO
PARA EQUIPAMENTOS
- Durante o estado de calamidade pública, as
importações ou aquisições de equipamentos ou materiais esportivos destinados às
competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras
ficam isentas do Imposto de Importação. Essa previsão foi uma sugestão do
senador Esperidião Amin (PP-SC).
- São beneficiários da isenção os órgãos do
governo, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro
(CPB), bem como as entidades nacionais e estaduais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas e os atletas das modalidades olímpicas e
paralímpicas e os das competições mundiais filiadas a essas entidades há, no
mínimo, 12 meses.
GESTÃO
- Serão implementadas medidas para
aprimoramento da gestão, governança, transparência e responsabilização das
entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto. O objetivo é evitar
abuso de poder e corrupção, além de desvios ou mau uso de verbas públicas. As
medidas incluem votações não-presenciais e por procuração, instituição de
comissão eleitoral independente, garantia do peso dos votos dos atletas,
equilíbrio de gênero nos colegiados de direção e no colégio eleitoral, e
obrigatoriedade de publicidade na internet do uso recursos públicos.
- O projeto ainda institui mecanismos de
controle interno, com possibilidade de convocação da assembleia-geral ou do
conselho fiscal para apuração de atos dos dirigentes, competência da assembleia
geral para adotar medida judicial contra os dirigentes, e possibilidade de
declaração de inelegibilidade do gestor por dez anos em qualquer entidade
esportiva profissional, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
SEGURANÇA
- Enquanto vigorar a pandemia, a concessão de
recursos prevista na Lei 11.438, de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos
demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar
atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios
de comunicação não-presenciais. Ainda durante a pandemia, as competições
esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados
mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que
garanta a segurança dos atletas e público.
Urgência
- Na justificação da proposta, o deputado
Felipe Carreras argumenta que o “esporte é uma forma de juntar educação com
saúde pública, assim temos o setor mais importante para o enfrentamento de
situações de dificuldade como o vivido agora na pandemia e principalmente no
pós, onde teremos que reforçar esses valores para reconstruir nossa sociedade”.
- Para Leila Barros, “o impacto da pandemia
sobre o setor esportivo é severo, com perda substantiva de renda em razão da
paralisação das atividades, diante do protocolo sanitário. Portanto, as ações
previstas neste projeto de lei têm caráter emergencial e requerem implementação
imediata, sob pena de aprofundamento dos efeitos econômicos e sociais da crise
sanitária sobre o setor do esporte, responsável por parcela do PIB e dos
empregos no Brasil”..
- Adotar medidas que ofereçam o apoio
necessário para que o segmento esportivo possa superar as árduas condições
trazidas pela pandemia é um dever do Estado. O esporte constitui um dos maiores
patrimônios da nação brasileira - afirmou a senadora.
Fonte: Agência
Senado