MATÉRIA ATUALIZADA ATÉ DIA 2 DE JANEIRO DE 2015 * SEXTA-FEIRA –
DIA DA ABREUGRAFIA
FPFS – ELEIÇÃO
ESTÁ SUSPENSA
JUSTIÇA SUSPENDE ELEIÇÕES NA FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTSAL
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As eleições na Federação Paranaense de Futebol de Salão, marcadas para o
próximo dia 29 de dezembro, foram suspensas em razão de uma Ação Cautelar com
Pedido de Liminar, impetrada pela Liga Parananguara de Futsal, protocolada sob
o nº 29.134-27, que requeria a concessão da liminar com a suspensão das
eleições marcada, de forma irregular, deixando de observar as normas
estatutárias da entidade que administra o futebol de salão no Paraná.
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Na petição assinada pelo advogado Glaucio Antonio Pereira, consta que: “O atual
presidente da FPFS Jesuel Laureano de
Souza, convocou eleições para a nova diretoria/presidência que administrará
a primeira ré (FPFS) entre 2015 e 2018. Ocorre que tal convocação, bem como a
definição das regras eleitorais, feriu as normas e princípios diversos, entre
os quais se destaca a publicidade, isonomia e boa-fé objetiva. Tais
transcrições feriram direitos (eleitorais) dos associados, inclusive da autora
– Liga Parnanguara.
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Segundo os interessados em concorrer às eleições, o atual presidente da FPFS,
deixou de cumprir com os estatutos e, trabalhou na chamada “calada da noite”,
sem qualquer comunicação aos filiados, assim como aos possíveis candidatos
oposicionistas, não dando nenhuma informação a respeito de como se faria as
inscrições das chapas. Antonio Carlos Moreira Filho, ex-funcionário e com 30
anos de trabalhos para a FPFS, é o candidato mais forte de oposição, não
conseguiu obter inscrição de sua chapa por falta de informações da Federação,
razão que gerou a ação na Justiça Cível.
DESPACHO
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Recebido os autos do processo, a MM. Juíza Substituta Carolina Gabriele
Spinardi Pinto, acatou as alegações apresentadas pelo advogado Glaucio Antonio,
exarado o seguinte despacho.
“Relatei.
Decido.
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Embora o autor tenha nomeado a presente ação de "cautelar", a
natureza do provimento pretendido é, na verdade, de antecipação de tutela. Isto
porque o que o autor quer é, de imediato, o resultado útil que a demanda lhe
trará, qual seja, o impedimento da realização das eleições de acordo com as
normas definidas em assembleia que considera nula.
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Esta natureza diversa não impede, contudo, o conhecimento do pedido porquanto o
§7º do art. 273 do Código de Processo Civil estabeleceu verdadeira
fungibilidade entre os provimentos jurisdicionais de urgência, gênero do qual a
cautelar e a antecipação de tutela são espécies.
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Pois bem, para a antecipação dos efeitos da tutela o art. 273 do Código de
Processo Civil exige a presença de prova inequívoca capaz de fazer surgir um
juízo de verossilimilhança das alegações. Conquanto frequentemente se equipare
a verossimilhança ao , não há fumus boni iuris equivalência entre os institutos
na medida em que a verossimilhança se mostra mais densa do que a mera fumaça do
bom direito.
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No caso dos autos, tenho que a prova inequívoca constitui-se nos documentos
juntados com a inicial, em especial a Ata de Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 06/12/2014 (mov. 1.15) e o edital de convocação publicado em
15/12/2014 (mov. 1.16). Estes documentos permitem verificar que entre a data da
assembleia convocada para a definição do regimento eleitoral e a realização do
pleito não se chegou a alcançar o intervalo de 30 (trinta) dias.
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Ora, é certo que qualquer processo eleitoral deve ser orientado, entre outros,
pelo princípio da ampla publicidade. Ocorre que em menos de 30 (trinta) dias é
absolutamente impossível que se garanta tal publicidade.
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Não só isso. Da análise do edital de convocação, publicado em 15/12/2014 (mov.
1.16), vê-se que o prazo concedido para o registro de chapas foi de três dias -
dia 18/12/2014 - o que também aponta para uma ofensa aos princípios eleitorais.
CONCEDIDO O
PEDIDO
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A decisão praticamente impossível a divulgação das propostas dos
concorrentes de forma a permitir que os eleitores possam escolher de forma
consciente.
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Tenho, portanto, que restaram plenamente demonstradas a prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações. Entretanto, não considero útil a determinação de
imediata exibição da relação dos filiados com direito a voto. Isto porque a
exibição poderá ser requerida no curso do processo de conhecimento e não
surtirá efeitos ante a concessão da ordem de suspensão das eleições.
1.
Pelo exposto, para o fim de defiro parcialmente a liminar pleiteada suspender
as eleições designadas para o dia 29/12/2014, até ulterior deliberação
judicial.
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Intimem-se os réus da presente decisão.
2.
Citem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 05 (cinco)
dias, o qual terá início apenas após o reinício do fluxo normal dos prazos
perante este E. Tribunal de Justiça.
3.
Distribua-se e registre-se.
4.
Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, façam-se os autos
conclusos.
Curitiba,
19 de Dezembro de 2014.
Carolina
Gabriele Spinardi Pinto
Juíza
de Direito Substituta”
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Assim, a R. decisão faz com que novos editais sejam publicados designando nova
data para o pleito, assim como, a atual presidente da FPFS terá que revelar as
normas para as inscrições dos futuros candidatos e a composição de suas chapas.
Tudo deverá ocorrer no próximo ano.
Fonte:
Radiogol / cliqueespote.com